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Brasília, 04 de julho de 2009

Hidrovias e Portos

Atribuições das Administrações Hidroviárias


As administrações Hidroviárias exercem, em caráter transitório, por delegação as atribuições operacionais estabelecidas pelo DNIT para as suas unidades regionais, conforme o Art. 123 do Regimento Interno do DNIT.


Art. 123 - Às Administrações Hidroviárias, subordinadas às Superintendências Regionais, compete:

I – desenvolver as atividades de execução e acompanhamento de estudos, obras, serviços e operação das vias navegáveis interiores, bem como os portos fluviais e lacustres que lhe sejam atribuídos;

II – determinar as medidas de controle e de acompanhamento de obras e serviços a serem fiscalizados pela administração;

III – opinar sobre modificações de projetos executivos e prazos das obras e serviços em andamento;

IV – aprovar os Termos Finais de Entrega e Recebimento das obras e serviços;

V – propor o embargo de obras e serviços públicos ou particulares, quando julgados prejudiciais às atividades das vias navegáveis interiores;

VI – fornecer elementos e determinar as medidas para coleta de dados, necessários a fixação dos gabaritos a serem obedecidos no melhoramento e aproveitamento das vias navegáveis interiores e na execução de obras ou serviços que tenham interferência com as vias navegáveis interiores;

VII – promover a retirada de projetos que possam prejudicar a navegação interior;

VIII – determinar prioridade e promover a execução de serviços de limpeza, desobstrução e conservação de vias navegáveis interiores;

IX – determinar, coordenar e fiscalizar a operação de eclusas, barragens e portos fluviais e lacustres, que venha a ser atribuída pelo DNIT, de conformidade com as normas em vigor;

X – autorizar a realização de despesa no limite de suas atribuições e de acordo com a sua competência e de conformidade com as normas em vigor;

XI – autorizar a contratação de serviços em geral, dentro do limite de sua competência;

XII – requisitar passagens e conceder diárias para afastamento de pessoal lotado na área de sua respectiva jurisdição;

XIII – promover e fiscalizar os serviços de manutenção e recuperação de barragens, eclusas e portos fluviais e lacustres;

XIV – propor a desapropriação de imóveis necessários à implantação e ao desenvolvimento das vias navegáveis interiores e portos fluviais e lacustres;

XV – realizar, promover e acompanhar a coleta de dados estatísticos de tráfego nas eclusas e de movimento de mercadorias nos portos fluviais e lacustres, mantendo o registro cadastral de desempenho operacional, e das características das vias navegáveis interiores e dos portos fluviais e lacustres;

XVI – manter atualizados os registros indicativos das condições de navegabilidade das vias navegáveis interiores, divulgando, quando necessário, dados indicativos de alterações nas profundidades dos canais navegáveis, obstruções, novas construções e serviços de reparos e manutenção que interrompam o tráfego das vias navegáveis interiores;

XVII – adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XVIII – elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Diretoria Colegiada do DNIT;

XIX – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XX – elaborar e submeter anualmente à Diretoria de Planejamento e Pesquisa a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XXI – executar outras atividades que lhe forem delegadas.




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